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------------------------------FELIPE LUÍS FERREIRA DE SANT'ANNA
------------------------------------OAB/BA 29.735

Laboratório é condenado a indenizar mulher que engravidou mesmo utilizando contraceptivo


O laboratório Schering do Brasil Química e Farmacêutica Ltda. foi condenado a pagar R$ 60 mil e pensão mensal para a costureira M.G.S., que engravidou mesmo fazendo uso de anticoncepcional fabricado pela empresa. A decisão, proferida nesta terça-feira (21/08), é da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

A costureira, que mora em Fortaleza, assegurou nos autos que utilizava assiduamente o produto microvlar, de responsabilidade do laboratório Schering do Brasil, como forma de não ter mais filhos. Em 1998, ela foi surpreendida com uma gravidez.

M.G.S. afirmou ter sofrido abalo psicológico com a surpresa, pois a família não passava por boas condições financeiras e a situação exigia acompanhamento médico. Ela argumentou que o fabricante assumiu o risco ao produzir o contraceptivo sem o devido composto ativo, apenas com farinha de trigo e amido, vindo inexplicavelmente o referido produto escapar de uma análise técnica de padrão de qualidade da própria empresa.

Sustentando os danos sofridos, a costureira recorreu à Justiça com pedido de indenização moral e material. Na contestação, a empresa Schering do Brasil defendeu que a farmácia, onde o anticoncepcional foi comprado, pode ter fornecido produto falsificado ou adulterado, ou mesmo inerte, sem nenhum princípio ativo.
Argumentou, ainda, ter fabricado material sem eficácia para testar máquina embaladora, mas que fez a incineração do produto. Alegou também que terceiros podem ter colocado o anticoncepcional no mercado. Também justificou que o contraceptivo utilizado pela costureira tinha princípio ativo, o que afasta a existência de vício.

Em maio de 2009, o então juiz Manoel Cefas Fonteles Tomaz, titular da 23ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, determinou o pagamento de R$ 60 mil, a título de danos morais, e de pensão no valor de um salário mínimo mensal até a data em que a criança completasse 25 anos de idade. O fabricante tem o dever de controlar o processo de produção e de conhecer todas as inovações tecnológicas, mantendo o produto sempre atualizado em matéria de segurança, a fim de prevenir a ocorrência de danos.

O magistrado afastou a responsabilidade da farmácia porque recebe os medicamentos lacrados e testados, tendo como função repassá-los ao consumidor. O laboratório ingressou com apelação (nº 0398445-38.2000.8.06.0001) no TJCE.

A 7ª Câmara Cível, ao analisar o recurso, reduziu a data de pagamento da pensão para o dia em que a criança completasse 18 anos (maioridade civil) e manteve o valor da reparação moral. O relator, desembargador Durval Aires Filho, destacou que fabricantes do nível e escala do apelante [Schering do Brasil], fornecendo produtos farmacêuticos a milhares de consumidores, no Brasil e no mundo inteiro, não deve agir com negligência ou falta de controle de qualidade, desrespeitando a saúde e a vida, o primeiro de todos os direitos.


FonteTribunal de Justiça do Estado do Ceará