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------------------------------FELIPE LUÍS FERREIRA DE SANT'ANNA
------------------------------------OAB/BA 29.735

Cálculo dos honorários de sucumbência deve ser sobre valor total da condenação

A AGU publicou no DOU - Diário Oficial da União do último dia 4 a súmula 66/12, que define que o cálculo de honorários de sucumbência deve levar em consideração o valor total da condenação, conforme fixado no título executado, sem exclusão dos valores pagos na via administrativa.

A súmula foi proposta pela SGCT - Secretaria-Geral de Contencioso da AGU com base no parecer elaborado pela PGU - Procuradoria-Geral da União. Na ocasião, ficou registrada jurisprudência do STJ contrária às disposições legais que disciplinam a matéria, entendendo ser pacífica a inclusão de valores pagos administrativamente na base de cálculo dos honorários.

Segundo o órgão da AGU, no parecer foram citadas várias decisões com entendimento desfavorável às teses de defesa da União, quanto ao tema, relativos aos processos em que houve pagamento administrativo durante o curso da ação judicial. Alguns posteriormente foram corrigidos, observando a jurisprudência sobre o tema. Por isso, segundo a SGCT, se justifica a necessidade da edição da súmula que regule o assunto.

Um trecho do parecer da SGCT que propôs a edição da súmula 66/12 destaca a importância da decisão, "uma vez que as decisões contrárias às teses da União obstam a interposição dos recursos por parte dos representantes judiciais da União e das entidades vinculadas, dado o seu caráter meramente protelatório, o que resulta na imposição do pagamento de multas processuais e contribui para elevar os custos da ação judicial, já tão gravosa para o erário Federal".

Veja a íntegra da súmula.

SÚMULA Nº 66, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2012

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º, inc. XII, e tendo em vista o disposto nos arts. 28, inc. II, e 43, caput, § 1º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, no art. 38, § 1°, inc. II, da Medida Provisória n° 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, no art. 17-A, inciso II, da Lei n° 9.650, de 27 de maio de 1998, e nos arts. 2º e 3º do Decreto n° 2.346, de 10 de outubro de 1997, bem como o contido no Ato Regimental/AGU n.º 1, de 02 de julho de 2008, e no Processo Administrativo Nº 00405.004425/2012-87, resolve:

"O cálculo dos honorários de sucumbência deve levar em consideração o valor total da condenação, conforme fixado no título executado, sem exclusão dos valores pagos na via administrativa"

Legislação Pertinente: Art. 24, § 4º da Lei nº 8.906/94.

Precedentes: Superior Tribunal de Justiça: AgRg no REsp 1.250.945-RS, Relator Min. Benedito Gonçalves, DJe de 01/07/2011 (Primeira Turma); AgRgAg no REsp 31.791-RS, Relator Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 26/09/2011; AgRg nos AI 1.093.583-RS, Relator Min. Mauro Campbell Marques, DJ de 24/09/2009; AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1.241.913-RS, Relator Min. Humberto Martins, DJe de 04/11/2011 (Segunda Turma); AgRgAg no REsp 1.097.033-RS, Relatora Min. Laurita Vaz, DJe de 01/08/2011, AgRg no REsp 1.179.907-RS, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho; AgRg no REsp 1.173.974-RS, Relator Min. Gilson Dipp, DJe de 09/03-2011 e AgRg no REsp 1.169.978-RS, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 14/06/2010 (Quinta Turma); AgRg no REsp 998.673-RS, Relator Min. Celso Limongi, Dje de 03/08/2009 (Sexta Turma). Supremo Tribunal Federal: ADI 2527 MC/DF, Relatora Min. Ellen Gracie, DJ de 23/11/2007, (Tribunal Pleno).

LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS
Fonte: Migalhas e AGU